LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2018 DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre alteração dosANEXOS V, VI e VII, da Lei Complementar nº 07, de 12 de maio de 2003, que dispõe sobre o Plano de Empregos, Carreiras e Salários e Organiza o Magistério Público da Prefeitura Municipal de Batatais e dá outrasprovidências.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2018, de 19.09.2018.
JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º OsANEXOS V, VI e VII, da Lei Complementar nº 07, de 12 de maio de 2003, já modificados pela legislação, passam a vigorar com a redação constante da presenteLei.
Art. 2º Para as respectivas contratações o Poder Executivo utilizará de concurso público.
Art. 3º O cargo deInstrutor de Trabalhos Manuais (Artesanato e Pintura), criado no Anexo V, constante do artigo 1º desta Lei, tem como atribuição desenvolver atividades através de aulas práticas e teóricas, para habilitação profissional, nas áreas de desenho, pintura, pintura em tecido, tela, cerâmica e azulejo, confecção de bijuterias, artesanato em madeira, cerâmica e outros, incluindo decupagem, técnicas de patchwork, tricô ecrochê.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Instrutor de Trabalhos Manuais, em sua área de atuação:
1. - orientar e demonstrar como executar os trabalhos, manipulando os equipamentos e materiais, por meio de aulas teóricas e práticas, para assegurar o aprendizado ou para habilitá-los no desempenho de uma ocupação;
2. - acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem dos alunos através de avaliações ou análises de trabalhos práticos, para avaliar seu conhecimento;
3. - avaliar o resultado da aprendizagem, aplicando métodos de aferição adequados ao tipo de prática ocupacional, para verificar seu aproveitamento;
4. - atuar na recepção dos usuários, possibilitando ambiência acolhedora;
5. - acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;
6. - apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade;
7. - participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;
8. - acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos;
9. - verificar os instrumentos e ferramentas a serem utilizados nas aulas, solicitando a sua substituição, quando danificados, para mantê-los em condições de uso;
10. - acompanhar o trabalho de cada aprendiz, orientando o uso correto dos instrumentos, efetuando demonstrações práticas e operacionais, para possibilitar a sua correta utilização e aprendizado;
11. - planejar e organizar exposições, demonstrando os trabalhos confeccionados pelos alunos, visando à valorização dos mesmos;
12. - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Art. 4º O cargo deMédico Pneumologista, criado no Anexo VI, constante do artigo 1º desta Lei, tem como atribuição fazer exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e outras formas de tratamento, para os diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, para promover a saúde e o bem-estar dopaciente.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Médico Pneumologista, em sua área de atuação:
1. - tratar das afecções broncopulmonares, empregando meios clínicos, para promover a proteção, recuperação ou reabilitação da saúde;
2. - diagnosticar bronco pneumopatias, valendo-se de meios clínicos e outros meios auxiliares, para estabelecer o plano terapêutico;
3. - promover, juntamente com a equipe multiprofissional, a prevenção da tuberculose, elaborando programas de diagnóstico precoce e tratamento de controle dos focos, para promover a saúde da comunidade;
4. - promover atividades de sua especialização desenvolvendo terapia intensiva e outros programas de saúde, para tratar ou controlar o tratamento de pacientes com insuficiênciarespiratória;
5. - zelar pela conservação de boas condições de trabalho, quanto ao ambiente físico, limpeza e arejamento adequados, visando proporcionar aos pacientes, melhor atendimento;
6. - executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do Município;
7. - acompanhar paciente em ambulância em caso de necessidade.
Art. 5º OcargodeAgentedeEducaçãoAmbiental, criadonoAnexoV, constantedoartigo1ºdesta Lei, tem comoatribuição executareorganizar trabalhos inerentesaoplanejamento ambiental, organizacionaleestratégicoafetoàexecuçãodaspolíticas municipaisdemeio ambiente.
§ 1º São consideradas atividades do Agente de Educação Ambiental na sua área deatuação:
1. - a regulação, controle, fiscalização, licenciamento e normatização ambiental no âmbito do Município;
2. - o monitoramento ambiental de gestão, proteção e controle de qualidade ambiental;
3. - administrar, coordenar, supervisionar e executar atividades inerentes a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;
4. - estimular a difusão de tecnologias, informações e execuções de programas de educaçãoambiental;
5. - emitir laudos e pareceres técnicos para subsidiar a concessão de licenças, autorizações, aprovações e demais atos previstos na legislação pertinente;
6. - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
§ 2º Ao ocupante do cargo de Agente de Educação Ambiental fica assegurado o Poder de Polícia Administrativa e o livre acesso a locais que se façam necessários, quando da execução das atividades descritas nesta Lei.
Art. 6º O cargo deEngenheiro Ambiental, criado no Anexo VI, constante do artigo 1º desta Lei, tem como atribuição avaliar o impacto do desenvolvimento tecnológico sobre a qualidade de vida, considerando importantes restrições não técnicas, resultantes de fatores legais, sociais, econômicos, estéticos e humanos, levando em conta a interação da tecnologia com o meio ambiente, tanto físico, quanto biológico esocial.
Parágrafoúnico-Sãoconsideradas atividadesdoEngenheiroAmbiental, emsuaáreadeatuação:
1. - primar pelo desenvolvimento equilibrado dos ecossistemas terrestres e aquáticos;
2. - examinar qualitativa e quantitativamente as modificações introduzidas no mesmo espaço físico territorial do Município, o grau de adaptabilidade biológica ou tecnológica da população nesta evolução, verificando o desenvolvimento econômico e urbano, seja através de interferências no meio, seja no processo tecnológico;
3. - desenvolver gestão de planejamento ambiental;
4. - controlar a qualidade ambiental, no que diz respeito a redes de monitoramento e vigilância;
5. - realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres em questão da competência;
6. - coordenar, promover e orientar programas e campanhas que visem conscientizar a população sobre questões que envolvam a interação dos fatores ambientais de desenvolvimento tecnológico da comunidade;
7. - intervir nos processos de produção, aliado ao conhecimento real das imposições legais, tecnológicas e metodológicas auxiliares, relativas à resolução e prevenção de problemas ambientais;
8. - elaborar projetos ou planos de manejo e recuperação de recursos e ambientes degradados do Município, a fim de promover sua adequada utilização;
9. - atender às normas de higiene e de segurança de trabalho;
10. - desempenhar atividades em áreas, referentes a arruamentos, estradas e obras hidráulicas, e serviços afins e correlatos;
11. - planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão de atuação, e em demais campos da administração municipal;
12. - analisar e dar parecer sobre a aprovação de plantas projetadas em áreas que incidam limitações ambientais;
13. - desenvolver atividades associadas à gestão e manejo de resíduos e efluentes;
14. - gerenciar recursos hídricos, desenvolver alternativas de uso dos recursos naturais, estabelecendo padrões educativos e técnicos para estimular a convivência sociedade-natureza;
15. - coordenar, orientar, elaborar projetos e executar atividades especializadas, para redução dos impactos ambientais indesejáveis e dos efeitos adversos das atividades produtivas, nos meios físico e biológico;
16. - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo;
17. - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
18. - executar outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do superior imediato.
Art. 7º O cargo deEngenheiro do Trabalho, criado no Anexo VI, constante do artigo 1º desta Lei, tem como atribuição participar da elaboração e implantação da política de saúde e segurança no trabalho, com o objetivo de cumprir a legislação vigente e às NR`s de Segurança do Trabalho, principalmente, na prevenção e controle de acidentes de trabalho.
Parágrafoúnico-Sãoconsideradas atividadesdoEngenheirodoTrabalho, emsuaáreadeatuação:
1. - inspecionar locais, instalações e equipamentos dos órgãos municipais, observando as condições de trabalho, para determinar fatores e riscos de acidentes;
2. - estabelecer normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações, verificando sua observância, para prevenir acidentes;
3. - inspecionar os postos de combate a incêndio, examinando as instalações de mangueiras, hidrantes, extintores, entre outros, para certificar-se de suas perfeitas condições de funcionamento;
4. - investigar acidentes ocorridos, analisando as condições da ocorrência, para identificar suas causas e propor providências cabíveis;
5. - treinar, atender e apoiar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conforme a legislação vigente;
6. - registrar as ocorrências em formulários específicos, bem como, encaminhá-los a quem de direito, utilizando-se dos meios disponíveis, realizando as estatísticas dos acidentes, visando melhorar as condições de trabalho;
7. - participar de reuniões sobre a segurança do trabalho, fornecendo dados relativos ao assunto, apresentando sugestões e analisando a viabilidade de medidas de segurança proposta, para aperfeiçoar o sistema vigente;
8. - participar das atividades nos programas específicos desenvolvidos na rede básica de saúde do Município, de acordo com a normatização de serviço;
9. - executar outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do superior imediato.
Art. 8º O cargo deTécnico em Contabilidade, criado no Anexo VII, constante do artigo 1º desta Lei, tem como atribuição executar e organizar trabalhos inerentes à contabilidade, realizar tarefas pertinentes, para apurar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial, econômica e financeira da organização municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Técnico em Contabilidade, em sua área de atuação:
1. - executar e/ou supervisionar a escrituração de livros contábeis, atentando para a transcrição correta de dados contidos nos documentos originais, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas;
2. - examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para apropriar custos de bens e serviços;
3. - elaborar balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, aplicando as técnicas apropriadas para apresentar resultados parciais e totais da situação patrimonial, econômica e financeira da organização;
4. - controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contáveis;
5. - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo superior imediato.
Art. 9º As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 28 DE SETEMBRO DE 2018.
JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATASUPRA.
ELIANA DA SILVA OFICIAL DEGABINETE
ANEXO V
Quadro de Pessoal - Empregos Públicos Isolados | |||||||
Empregos | Padrão/Nível | Qtd. | Carga Horária semanal | ||||
A | B | C | |||||
Supervisor de Agente Comunitário de Saúde | 164 | 167 | 173 | 04 | 40 h | ||
Assessor Administrativo | 187 | 190 | 196 | 04 | 40 h | ||
Assessor de Imprensa | 150 | 153 | 159 | 04 | 40 h | ||
Assessor Técnico Legislativo | 222 | 223 | 224 | 01 | 40 h | ||
Atendente de Consultório Dentário | 106 | 109 | 115 | 24 | 40 h | ||
Auxiliar de Laboratório | 164 | 167 | 173 | 08 | 40 h | ||
Borracheiro | 114 | 117 | 123 | 05 | 40 h | ||
Agente de Saneamento | 164 | 167 | 173 | 09 | 40 h | ||
Agente de Educação Ambiental | 167 | 171 | 177 | 01 | 40h | ||
Costureiro | 106 | 109 | 115 | 02 | 30 h | ||
Desenhista | 124 | 127 | 133 | 04 | 40 h | ||
Digitador | 124 | 127 | 133 | 16 | 30 h | ||
Encarregado do Setor de Água e Esgoto | 150 | 153 | 159 | 01 | 40 h | ||
Encarregado do Setor de Arquivo Morto | 150 | 153 | 159 | 01 | 40 h | ||
Encarregado do Setor do Dep. Pessoal | 150 | 153 | 159 | 01 | 40 h | ||
Encarregado do Setor de Tributação | 150 | 153 | 159 | 01 | 40 h | ||
Ferramenteiro | 114 | 117 | 123 | 02 | 40 h | ||
Fiscal de Tributação | 141 | 144 | 150 | 03 | 40 h | ||
Funileiro de Autos | 114 | 117 | 123 | 03 | 40 h | ||
Guia Turístico | 124 | 127 | 133 | 05 | 40 h | ||
Iluminador-Maquinista | 121 | 124 | 130 | 01 | 40 h | ||
Inspetor de Alunos | 101 | 104 | 110 | 20 | 40 h | ||
Instrutor de Ballet | 132 | 135 | 141 | 05 | 20 h | ||
Instrutor de Banda de Música | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Capoeira | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Desenho e Pintura | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Esportes | 132 | 135 | 141 | 01 | 40 h | ||
Instrutor de Futebol Infantil | 132 | 135 | 141 | 01 | 40 h | ||
Instrutor de Instrumento de Sopro | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Música Coral | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Piano | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Teatro | 132 | 135 | 141 | 02 | 20 h | ||
Instrutor de Teoria Musical | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Violão | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Violino | 132 | 135 | 141 | 01 | 20 h | ||
Instrutor de Trabalhos Manuais (Artesanato e Pintura) | 132 | 135 | 141 | 03 | 40h | ||
Lavador de Autos | 101 | 104 | 110 | 02 | 40 h | ||
Marceneiro | 123 | 126 | 132 | 03 | 40 h | ||
Monitor de Casa Abrigo I | 124 | 127 | 133 | 12 | 40 h | ||
Monitor Sênior | 124 | 127 | 133 | 10 | 40 h |
Operador de Usina de Asfalto | 123 | 126 | 132 | 01 | 40 h |
Operador de Máquina Fotocopiadora | 106 | 109 | 115 | 01 | 40 h |
Padeiro | 106 | 109 | 115 | 04 | 40 h |
Pesquisador Cultural | 132 | 135 | 141 | 03 | 40 h |
Protético | 191 | 194 | 200 | 04 | 40 h |
Soldador | 123 | 126 | 132 | 02 | 40 h |
Técnico em Futebol Infantil | 101 | 104 | 110 | 01 | 40 h |
Telefonista | 114 | 117 | 123 | 03 | 30 h |
Topógrafo | 150 | 153 | 159 | 04 | 40 h |
Torneiro Mecânico | 125 | 128 | 134 | 01 | 40 h |
Vigia | 101 | 104 | 110 | 05 | 40 h |
TOTAL | 197 |
ANEXO VI
Quadro de Pessoal - Empregos Isolados - Pessoal de NívelUniversitário | |||||
EMPREGO | Padrão/Nível | Qtd | Carga HoráriaSemanal | ||
A | B | C | |||
Advogado | 222 | 223 | 224 | 06 | 20 h |
Analista de Sistema | 222 | 223 | 224 | 03 | 40 h |
Arquiteto | 222 | 223 | 224 | 02 | 30 h |
Assistente Social | 222 | 223 | 224 | 37 | 30 h |
Bibliotecário | 177 | 180 | 186 | 02 | 40 h |
Biologista | 225 | 226 | 227 | 04 | 30 h |
Biólogo | 222 | 223 | 224 | 01 | 30 h |
Bioquímico | 222 | 223 | 224 | 01 | 30 h |
Contador | 230 | 231 | 232 | 01 | 40 h |
Dentista | 222 | 223 | 224 | 30 | 20 h |
Dentista Odontólogo-Endodontista | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h |
Enfermeiro | 228 | 229 | 230 | 46 | 40h |
Engenheiro Civil | 222 | 223 | 224 | 04 | 30 h |
Engenheiro Agrônomo | 222 | 223 | 224 | 01 | 30 h |
Engenheiro Ambiental | 222 | 223 | 224 | 01 | 20h |
Engenheiro do Trabalho | 222 | 223 | 224 | 01 | 20h |
Farmacêutico | 222 | 223 | 224 | 07 | 40 h |
Fiscal Fazendário | 222 | 223 | 224 | 05 | 40 h |
Fisioterapeuta | 222 | 223 | 224 | 07 | 30 h |
Fonoaudiólogo | 222 | 223 | 224 | 10 | 40 h |
Médico Auditor | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h |
Médico Cardiologista | 222 | 223 | 224 | 06 | 20 h |
Médico Cirurgião Vascular | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h |
Médico Cirurgião Geral | 222 | 223 | 224 | 06 | 20 h |
Médico Clínico Geral | 222 | 223 | 224 | 39 | 20 h |
Médico Dermatologista | 222 | 223 | 224 | 04 | 20 h |
Médico Emergencialista | 233 | 234 | 235 | 10 | 40 h |
Médico do Trabalho Perito | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h |
Médico Endocrinologista | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h |
Médico Gastroenterologista | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h |
Médico Generalista de Família | 222 | 223 | 224 | 16 | 40 h |
Médico Ginecologista-Obstetra | 222 | 223 | 224 | 15 | 20 h |
Médico Infectologista | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h |
Médico Neurologista | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h |
Médico Oftalmologista | 222 | 223 | 224 | 05 | 20h |
Médico Ortopedista | 222 | 223 | 224 | 04 | 20 h |
Médico Otorrinolaringologista | 222 | 223 | 224 | 04 | 20 h |
Médico Pediatra | 222 | 223 | 224 | 15 | 20 h |
Médico Plantonista | 222 | 223 | 224 | 10 | 20 h |
Médico Psiquiatra | 222 | 223 | 224 | 05 | 20 h |
Médico Radiologista | 222 | 223 | 224 | 03 | 20 h |
Médico Reumatologista | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h |
Médico Ultrassonografista | 222 | 223 | 224 | 04 | 20 h |
Médico Urologista | 222 | 223 | 224 | 02 | 20 h |
Médico Veterinário | 222 | 223 | 224 | 04 | 20 h |
Médico Pneumologista | 222 | 223 | 224 | 01 | 20h |
Monitor Casa Abrigo - II | 177 | 180 | 186 | 04 | 40 h |
Nutricionista | 177 | 180 | 186 | 05 | 30h |
Pedagogo | 222 | 223 | 224 | 07 | 40 h |
Procurador Jurídico | 222 | 223 | 224 | 07 | 30 h |
Psicólogo | 222 | 223 | 224 | 17 | 40 h |
Psicopedagogo | 222 | 223 | 224 | 03 | 20 h |
Químico | 222 | 223 | 224 | 01 | 30 h |
Sociólogo | 222 | 223 | 224 | 01 | 20 h |
Técnico Desportivo | 132 | 135 | 141 | 08 | 40 h |
Terapeuta Ocupacional | 222 | 223 | 224 | 10 | 30 h |
Turismólogo | 177 | 180 | 186 | 01 | 40 h | ||
Zootecnista | 222 | 223 | 224 | 01 | 40 h | ||
TOTAL | 402 |
ANEXO VII
Quadro de Pessoal - Empregos Isolados - Pessoal de Nível Técnico | |||||||
Emprego | Padrão/Nível | Qtd. | Carga Horária semanal | ||||
A | B | C | |||||
Técnico de Laboratório | 168 | 171 | 177 | 08 | 40 h | ||
Técnico de Informática | 167 | 171 | 177 | 20 | 40 h | ||
Técnico em Radiologia Médica | 168 | 171 | 177 | 13 | 24 h | ||
Técnico em Segurança do Trabalho | 167 | 171 | 177 | 02 | 40 h | ||
Técnico Eletroencefalograma | 167 | 171 | 177 | 03 | 40 h | ||
Técnico em Enfermagem | 178 | 181 | 187 | 55 | 40 h | ||
Técnico Eletromecânica em Estação de Tratamento de Esgoto | 167 | 171 | 177 | 02 | 40 h | ||
Técnico Laboratorial para Estação de Tratamento de Esgoto | 167 | 171 | 177 | 02 | 40 h | ||
Técnico em Contabilidade | 167 | 171 | 177 | 01 | 40h | ||
TOTAL | 106 |
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.