LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2018 DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.


Dispõe sobre alteração dosANEXOS V, VI e VII, da Lei Complementar nº 07, de 12 de maio de 2003, que dispõe sobre o Plano de Empregos, Carreiras e Salários e Organiza o Magistério Público da Prefeitura Municipal de Batatais e dá outrasprovidências.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2018, de 19.09.2018.

JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º OsANEXOS V, VI e VII, da Lei Complementar nº 07, de 12 de maio de 2003, já modificados pela legislação, passam a vigorar com a redação constante da presenteLei.

Art. 2º Para as respectivas contratações o Poder Executivo utilizará de concurso público.

Art. 3º O cargo deInstrutor de Trabalhos Manuais (Artesanato e Pintura), criado no Anexo V, constante do artigo 1º desta Lei, tem como atribuição desenvolver atividades através de aulas práticas e teóricas, para habilitação profissional, nas áreas de desenho, pintura, pintura em tecido, tela, cerâmica e azulejo, confecção de bijuterias, artesanato em madeira, cerâmica e outros, incluindo decupagem, técnicas de patchwork, tricô ecrochê.

Parágrafo único. São consideradas atividades do Instrutor de Trabalhos Manuais, em sua área de atuação:

1. - orientar e demonstrar como executar os trabalhos, manipulando os equipamentos e materiais, por meio de aulas teóricas e práticas, para assegurar o aprendizado ou para habilitá-los no desempenho de uma ocupação;
2. - acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem dos alunos através de avaliações ou análises de trabalhos práticos, para avaliar seu conhecimento;
3. - avaliar o resultado da aprendizagem, aplicando métodos de aferição adequados ao tipo de prática ocupacional, para verificar seu aproveitamento;
4. - atuar na recepção dos usuários, possibilitando ambiência acolhedora;
5. - acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;
6. - apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade;
7. - participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;
8. - acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos;
9. - verificar os instrumentos e ferramentas a serem utilizados nas aulas, solicitando a sua substituição, quando danificados, para mantê-los em condições de uso;
10. - acompanhar o trabalho de cada aprendiz, orientando o uso correto dos instrumentos, efetuando demonstrações práticas e operacionais, para possibilitar a sua correta utilização e aprendizado;
11. - planejar e organizar exposições, demonstrando os trabalhos confeccionados pelos alunos, visando à valorização dos mesmos;
12. - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Art. 4º O cargo deMédico Pneumologista, criado no Anexo VI, constante do artigo 1º desta Lei, tem como atribuição fazer exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e outras formas de tratamento, para os diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, para promover a saúde e o bem-estar dopaciente.

Parágrafo único. São consideradas atividades do Médico Pneumologista, em sua área de atuação:

1. - tratar das afecções broncopulmonares, empregando meios clínicos, para promover a proteção, recuperação ou reabilitação da saúde;
2. - diagnosticar bronco pneumopatias, valendo-se de meios clínicos e outros meios auxiliares, para estabelecer o plano terapêutico;
3. - promover, juntamente com a equipe multiprofissional, a prevenção da tuberculose, elaborando programas de diagnóstico precoce e tratamento de controle dos focos, para promover a saúde da comunidade;
4. - promover atividades de sua especialização desenvolvendo terapia intensiva e outros programas de saúde, para tratar ou controlar o tratamento de pacientes com insuficiênciarespiratória;
5. - zelar pela conservação de boas condições de trabalho, quanto ao ambiente físico, limpeza e arejamento adequados, visando proporcionar aos pacientes, melhor atendimento;
6. - executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as necessidades do Município;
7. - acompanhar paciente em ambulância em caso de necessidade.

Art. 5º OcargodeAgentedeEducaçãoAmbiental, criadonoAnexoV, constantedoartigo1ºdesta Lei, tem comoatribuição executareorganizar trabalhos inerentesaoplanejamento ambiental, organizacionaleestratégicoafetoàexecuçãodaspolíticas municipaisdemeio ambiente.

§ 1º São consideradas atividades do Agente de Educação Ambiental na sua área deatuação:

1. - a regulação, controle, fiscalização, licenciamento e normatização ambiental no âmbito do Município;
2. - o monitoramento ambiental de gestão, proteção e controle de qualidade ambiental;
3. - administrar, coordenar, supervisionar e executar atividades inerentes a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;
4. - estimular a difusão de tecnologias, informações e execuções de programas de educaçãoambiental;
5. - emitir laudos e pareceres técnicos para subsidiar a concessão de licenças, autorizações, aprovações e demais atos previstos na legislação pertinente;
6. - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

§ 2º Ao ocupante do cargo de Agente de Educação Ambiental fica assegurado o Poder de Polícia Administrativa e o livre acesso a locais que se façam necessários, quando da execução das atividades descritas nesta Lei.

Art. 6º O cargo deEngenheiro Ambiental, criado no Anexo VI, constante do artigo 1º desta Lei, tem como atribuição avaliar o impacto do desenvolvimento tecnológico sobre a qualidade de vida, considerando importantes restrições não técnicas, resultantes de fatores legais, sociais, econômicos, estéticos e humanos, levando em conta a interação da tecnologia com o meio ambiente, tanto físico, quanto biológico esocial.

Parágrafoúnico-Sãoconsideradas atividadesdoEngenheiroAmbiental, emsuaáreadeatuação:

1. - primar pelo desenvolvimento equilibrado dos ecossistemas terrestres e aquáticos;
2. - examinar qualitativa e quantitativamente as modificações introduzidas no mesmo espaço físico territorial do Município, o grau de adaptabilidade biológica ou tecnológica da população nesta evolução, verificando o desenvolvimento econômico e urbano, seja através de interferências no meio, seja no processo tecnológico;
3. - desenvolver gestão de planejamento ambiental;
4. - controlar a qualidade ambiental, no que diz respeito a redes de monitoramento e vigilância;
5. - realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres em questão da competência;
6. - coordenar, promover e orientar programas e campanhas que visem conscientizar a população sobre questões que envolvam a interação dos fatores ambientais de desenvolvimento tecnológico da comunidade;
7. - intervir nos processos de produção, aliado ao conhecimento real das imposições legais, tecnológicas e metodológicas auxiliares, relativas à resolução e prevenção de problemas ambientais;
8. - elaborar projetos ou planos de manejo e recuperação de recursos e ambientes degradados do Município, a fim de promover sua adequada utilização;
9. - atender às normas de higiene e de segurança de trabalho;
10. - desempenhar atividades em áreas, referentes a arruamentos, estradas e obras hidráulicas, e serviços afins e correlatos;
11. - planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão de atuação, e em demais campos da administração municipal;
12. - analisar e dar parecer sobre a aprovação de plantas projetadas em áreas que incidam limitações ambientais;
13. - desenvolver atividades associadas à gestão e manejo de resíduos e efluentes;
14. - gerenciar recursos hídricos, desenvolver alternativas de uso dos recursos naturais, estabelecendo padrões educativos e técnicos para estimular a convivência sociedade-natureza;
15. - coordenar, orientar, elaborar projetos e executar atividades especializadas, para redução dos impactos ambientais indesejáveis e dos efeitos adversos das atividades produtivas, nos meios físico e biológico;
16. - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo;
17. - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
18. - executar outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do superior imediato.

Art. 7º O cargo deEngenheiro do Trabalho, criado no Anexo VI, constante do artigo 1º desta Lei, tem como atribuição participar da elaboração e implantação da política de saúde e segurança no trabalho, com o objetivo de cumprir a legislação vigente e às NR`s de Segurança do Trabalho, principalmente, na prevenção e controle de acidentes de trabalho.

Parágrafoúnico-Sãoconsideradas atividadesdoEngenheirodoTrabalho, emsuaáreadeatuação:

1. - inspecionar locais, instalações e equipamentos dos órgãos municipais, observando as condições de trabalho, para determinar fatores e riscos de acidentes;
2. - estabelecer normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações, verificando sua observância, para prevenir acidentes;
3. - inspecionar os postos de combate a incêndio, examinando as instalações de mangueiras, hidrantes, extintores, entre outros, para certificar-se de suas perfeitas condições de funcionamento;
4. - investigar acidentes ocorridos, analisando as condições da ocorrência, para identificar suas causas e propor providências cabíveis;
5. - treinar, atender e apoiar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conforme a legislação vigente;
6. - registrar as ocorrências em formulários específicos, bem como, encaminhá-los a quem de direito, utilizando-se dos meios disponíveis, realizando as estatísticas dos acidentes, visando melhorar as condições de trabalho;
7. - participar de reuniões sobre a segurança do trabalho, fornecendo dados relativos ao assunto, apresentando sugestões e analisando a viabilidade de medidas de segurança proposta, para aperfeiçoar o sistema vigente;
8. - participar das atividades nos programas específicos desenvolvidos na rede básica de saúde do Município, de acordo com a normatização de serviço;
9. - executar outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem do superior imediato.

Art. 8º O cargo deTécnico em Contabilidade, criado no Anexo VII, constante do artigo 1º desta Lei, tem como atribuição executar e organizar trabalhos inerentes à contabilidade, realizar tarefas pertinentes, para apurar os elementos necessários ao controle e apresentação da situação patrimonial, econômica e financeira da organização municipal.

Parágrafo único. São consideradas atividades do Técnico em Contabilidade, em sua área de atuação:

1. - executar e/ou supervisionar a escrituração de livros contábeis, atentando para a transcrição correta de dados contidos nos documentos originais, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas;
2. - examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para apropriar custos de bens e serviços;
3. - elaborar balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, aplicando as técnicas apropriadas para apresentar resultados parciais e totais da situação patrimonial, econômica e financeira da organização;
4. - controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contáveis;
5. - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo superior imediato.

Art. 9º As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 28 DE SETEMBRO DE 2018.

JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATASUPRA.

ELIANA DA SILVA OFICIAL DEGABINETE

ANEXO V

Quadro de Pessoal - Empregos Públicos Isolados
Empregos Padrão/Nível Qtd. Carga Horária semanal
A B C
Supervisor de Agente Comunitário de Saúde 164 167 173 04 40 h
Assessor Administrativo 187 190 196 04 40 h
Assessor de Imprensa 150 153 159 04 40 h
Assessor Técnico Legislativo 222 223 224 01 40 h
Atendente de Consultório Dentário 106 109 115 24 40 h
Auxiliar de Laboratório 164 167 173 08 40 h
Borracheiro 114 117 123 05 40 h
Agente de Saneamento 164 167 173 09 40 h
Agente de Educação Ambiental 167 171 177 01 40h
Costureiro 106 109 115 02 30 h
Desenhista 124 127 133 04 40 h
Digitador 124 127 133 16 30 h
Encarregado do Setor de Água e Esgoto 150 153 159 01 40 h
Encarregado do Setor de Arquivo Morto 150 153 159 01 40 h
Encarregado do Setor do Dep. Pessoal 150 153 159 01 40 h
Encarregado do Setor de Tributação 150 153 159 01 40 h
Ferramenteiro 114 117 123 02 40 h
Fiscal de Tributação 141 144 150 03 40 h
Funileiro de Autos 114 117 123 03 40 h
Guia Turístico 124 127 133 05 40 h
Iluminador-Maquinista 121 124 130 01 40 h
Inspetor de Alunos 101 104 110 20 40 h
Instrutor de Ballet 132 135 141 05 20 h
Instrutor de Banda de Música 132 135 141 01 20 h
Instrutor de Capoeira 132 135 141 01 20 h
Instrutor de Desenho e Pintura 132 135 141 01 20 h
Instrutor de Esportes 132 135 141 01 40 h
Instrutor de Futebol Infantil 132 135 141 01 40 h
Instrutor de Instrumento de Sopro 132 135 141 01 20 h
Instrutor de Música Coral 132 135 141 01 20 h
Instrutor de Piano 132 135 141 01 20 h
Instrutor de Teatro 132 135 141 02 20 h
Instrutor de Teoria Musical 132 135 141 01 20 h
Instrutor de Violão 132 135 141 01 20 h
Instrutor de Violino 132 135 141 01 20 h
Instrutor de Trabalhos Manuais (Artesanato e Pintura) 132 135 141 03 40h
Lavador de Autos 101 104 110 02 40 h
Marceneiro 123 126 132 03 40 h
Monitor de Casa Abrigo I 124 127 133 12 40 h
Monitor Sênior 124 127 133 10 40 h



Operador de Usina de Asfalto 123 126 132 01 40 h
Operador de Máquina Fotocopiadora 106 109 115 01 40 h
Padeiro 106 109 115 04 40 h
Pesquisador Cultural 132 135 141 03 40 h
Protético 191 194 200 04 40 h
Soldador 123 126 132 02 40 h
Técnico em Futebol Infantil 101 104 110 01 40 h
Telefonista 114 117 123 03 30 h
Topógrafo 150 153 159 04 40 h
Torneiro Mecânico 125 128 134 01 40 h
Vigia 101 104 110 05 40 h
TOTAL 197

ANEXO VI

Quadro de Pessoal - Empregos Isolados - Pessoal de NívelUniversitário
EMPREGO Padrão/Nível Qtd Carga HoráriaSemanal
A B C
Advogado 222 223 224 06 20 h
Analista de Sistema 222 223 224 03 40 h
Arquiteto 222 223 224 02 30 h
Assistente Social 222 223 224 37 30 h
Bibliotecário 177 180 186 02 40 h
Biologista 225 226 227 04 30 h
Biólogo 222 223 224 01 30 h
Bioquímico 222 223 224 01 30 h
Contador 230 231 232 01 40 h
Dentista 222 223 224 30 20 h
Dentista Odontólogo-Endodontista 222 223 224 02 20 h
Enfermeiro 228 229 230 46 40h
Engenheiro Civil 222 223 224 04 30 h
Engenheiro Agrônomo 222 223 224 01 30 h
Engenheiro Ambiental 222 223 224 01 20h
Engenheiro do Trabalho 222 223 224 01 20h
Farmacêutico 222 223 224 07 40 h
Fiscal Fazendário 222 223 224 05 40 h
Fisioterapeuta 222 223 224 07 30 h
Fonoaudiólogo 222 223 224 10 40 h
Médico Auditor 222 223 224 02 20 h
Médico Cardiologista 222 223 224 06 20 h
Médico Cirurgião Vascular 222 223 224 02 20 h
Médico Cirurgião Geral 222 223 224 06 20 h
Médico Clínico Geral 222 223 224 39 20 h
Médico Dermatologista 222 223 224 04 20 h



Médico Emergencialista 233 234 235 10 40 h
Médico do Trabalho Perito 222 223 224 02 20 h
Médico Endocrinologista 222 223 224 02 20 h
Médico Gastroenterologista 222 223 224 02 20 h
Médico Generalista de Família 222 223 224 16 40 h
Médico Ginecologista-Obstetra 222 223 224 15 20 h
Médico Infectologista 222 223 224 02 20 h
Médico Neurologista 222 223 224 02 20 h
Médico Oftalmologista 222 223 224 05 20h
Médico Ortopedista 222 223 224 04 20 h
Médico Otorrinolaringologista 222 223 224 04 20 h
Médico Pediatra 222 223 224 15 20 h
Médico Plantonista 222 223 224 10 20 h
Médico Psiquiatra 222 223 224 05 20 h
Médico Radiologista 222 223 224 03 20 h
Médico Reumatologista 222 223 224 02 20 h
Médico Ultrassonografista 222 223 224 04 20 h
Médico Urologista 222 223 224 02 20 h
Médico Veterinário 222 223 224 04 20 h
Médico Pneumologista 222 223 224 01 20h
Monitor Casa Abrigo - II 177 180 186 04 40 h
Nutricionista 177 180 186 05 30h
Pedagogo 222 223 224 07 40 h
Procurador Jurídico 222 223 224 07 30 h
Psicólogo 222 223 224 17 40 h
Psicopedagogo 222 223 224 03 20 h
Químico 222 223 224 01 30 h
Sociólogo 222 223 224 01 20 h
Técnico Desportivo 132 135 141 08 40 h
Terapeuta Ocupacional 222 223 224 10 30 h



Turismólogo 177 180 186 01 40 h
Zootecnista 222 223 224 01 40 h
TOTAL 402

ANEXO VII

Quadro de Pessoal - Empregos Isolados - Pessoal de Nível Técnico
Emprego Padrão/Nível Qtd. Carga Horária semanal
A B C
Técnico de Laboratório 168 171 177 08 40 h
Técnico de Informática 167 171 177 20 40 h
Técnico em Radiologia Médica 168 171 177 13 24 h
Técnico em Segurança do Trabalho 167 171 177 02 40 h
Técnico Eletroencefalograma 167 171 177 03 40 h
Técnico em Enfermagem 178 181 187 55 40 h
Técnico Eletromecânica em Estação de Tratamento de Esgoto 167 171 177 02 40 h
Técnico Laboratorial para Estação de Tratamento de Esgoto 167 171 177 02 40 h
Técnico em Contabilidade 167 171 177 01 40h
TOTAL 106


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.